O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento, devendo a entidade gestora ser avisada nas 48 horas seguintes ao sinistro.
Artigo 63.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024