- 1 -O tarifário social para utilizadores domésticos é aplicado pela entidade gestora, de forma automática, aos agregados familiares que se encontrem em situação de carência económica, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 2 -Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem requerer a respetiva atribuição à câmara municipal, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:
- a)Cópia da última declaração anual de IRS e respetiva nota de liquidação, ou comprovativo de isenção/certidão negativa de IRS, de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum;
- b)Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IEFP quando algum dos elementos do agregado familiar se encontre desempregado;
- c)Declaração emitida pela Segurança Social relativa a todas as prestações sociais atribuídas aos elementos do agregado familiar;
- d)Declaração indicando o nome, identificação civil e fiscal, parentesco, morada e idade de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, emitida pela Junta de Freguesia respetiva.
- 3 -Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas os utilizadores finais domésticos devem entregar à entidade gestora declaração indicando o nome, identificação civil e fiscal, parentesco, morada e idade de todos os elementos do agregado familiar a viver em economia comum, emitida pela Junta de Freguesia respetiva.
- 4 -Os utilizadores não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:
- a)Cópia da publicação dos estatutos no Diário da República;
- b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Declaração de não dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
- 5 -A atribuição da tarifa social aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 1, será renovada anualmente e de forma automática, desde que se verifiquem os respetivos pressupostos.
- 6 -A renovação anual da aplicação da tarifa social aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 2, depende da renovação dos meios de prova aí identificados, devendo a entidade gestora notificar o utilizador para a sua entrega, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do fim da sua vigência.
- 7 -A renovação anual da aplicação da tarifa familiar aos utilizadores domésticos a que se refere o n.º 3, depende de renovação dos meios de prova aí identificados, devendo a entidade gestora notificar o utilizador para a sua entrega, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data do fim da sua vigência.
Artigo 65.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 25/07/2024
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Em vigor desde 25/07/2024