- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, conforme artigo 58.º, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
- 4 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.
- 5 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.
- 6 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
- 7 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
- 8 -As faturas devem apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
- 9 -A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
- a)Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
- b)Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
- c)Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
- d)Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
- e)Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
- f)Número da fatura;
- g)Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
- h)Data de emissão da fatura;
- i)Data de limite de pagamento da fatura;
- j)Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
- k)Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
- l)Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
- m)Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
- n)Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
- o)Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
- 10 -A informação específica a constar das faturas relativamente ao serviço de abastecimento de água é, no mínimo, a seguinte:
- a)Diâmetro nominal (DN) para os contadores mais antigos, ou caudal permanente (Q3), do contador de água instalado;
- b)Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
- c)Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
- d)Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
- e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- g)Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- i)Valor correspondente à repercussão da Taxa de Recursos Hídricos (TRH-água);
- j)Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
- k)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- l)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- m)Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
- n)Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
Artigo 67.º — Faturação e conteúdo da fatura
Vigente desde: 25/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2024