- 1 -Para apreciação dos requerimentos de creditação é nomeado, pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica, um júri de creditação com a seguinte composição:
- a)Diretor da Unidade Orgânica que preside;
- b)Diretor do ciclo de estudos a que pertence a unidade curricular a que é solicitada a creditação;
- c)Pelo menos dois docentes do ciclo de estudos, sendo um deles o docente da unidade curricular a que é solicitada creditação.
- 2 -O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa com a conclusão do processo de creditação.
- 3 -O Diretor de ciclo de estudos pode ser substituído no Júri de Creditação por um professor doutorado ou especialista na área científica do ciclo de estudos.
- 4 -O Júri de Creditação reúne por convocatória do Presidente, devendo o processo ser previamente entregue para apreciação, a todos os seus membros.
- 5 -De todas as reuniões do Júri de Creditação é lavrada ata, assinada pelos seus membros e por quem a lavrou.
Artigo 4.º — Júri de Creditação
Vigente desde: 04/07/2025
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