- 1 -Os processos de creditação são apreciados pelo Júri de Creditação de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -O Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação das competências evidenciadas pelos requerentes cumprindo o definido no presente regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.
- 3 -A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista ao requerente, conduzida pelo docente da unidade curricular e com a presença de pelo menos dois membros do Júri de Creditação.
- 4 -Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:
- a)Em primeiro lugar, a formação descrita nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
- b)Em segundo lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)Em quarto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
- e)Em quinto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;
- f)Em sexto lugar, o disposto na alínea g) ou h) do n.º 1 do artigo 6.º
- 5 -A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.
- 6 -A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.
- 7 -Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença de:
- a)Pelo menos dois terços dos seus membros;
- b)O Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.
- 8 -Após definida e validada a creditação a atribuir o requerente é informado da decisão devendo ser registado se aceita ou rejeita a creditação atribuída.
- 9 -No caso de aceitação por parte do requerente é efetuado o registo das creditações no processo eletrónico do estudante.
- 10 -A documentação entregue pelo estudante, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao processo do estudante.
- 11 -Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho Técnico-Científico da Unidade orgânica.
- 12 -No prazo de trinta dias úteis o Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica deverá informar o requerente da decisão do recurso.
- 13 -Da decisão do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica não cabe recurso.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 04/07/2025
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