Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e d) do artigo 8.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.
Artigo 13.º — Remoção Imediata
Vigente desde: 30/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2018