- 1 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 2 -Quando o titular do documento de identificação do veículo comprovar que já não era o proprietário do veículo à data do seu abandono na via pública, devem os serviços municipais competentes propor a suspensão do procedimento administrativo pelo prazo máximo de 90 dias, para que o interessado promova a regularização do registo automóvel nos termos da lei.
- 3 -Com a apresentação, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, do documento comprovativo da regularização do registo automóvel, o anterior proprietário fica dispensado de proceder ao levantamento do veículo, bem como do pagamento das taxas de remoção e depósito do mesmo.
- 4 -O reclamante de veículo que não é proprietário do mesmo, mas que faça prova de qualquer direito que permita o seu levantamento, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do veículo.
Artigo 44.º — Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas
Vigente desde: 30/11/2018
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Em vigor desde 30/11/2018