- 1 -A renovação da bolsa fica condicionada à obtenção de aproveitamento escolar por parte do estudante;
- 2 -No final de cada ano de bolsa, são contabilizados os créditos ECTS obtidos pelo estudante, no ano letivo em causa, no ciclo de estudos em que esteve inscrito, excluindo unidades curriculares creditadas;
- 3 -Tem direito à renovação da bolsa, para mais um ano letivo, o estudante que tiver obtido aproveitamento a:
- a)Pelo menos 18 créditos ECTS, se tiver sido o primeiro ano em que usufruiu de bolsa naquele nível de estudos;
- b)Pelo menos 36 créditos ECTS ou a totalidade dos créditos necessários para a conclusão do curso, nos demais casos.
- 4 -São considerados limites à renovação da bolsa:
- a)A detenção do título do grau de Licenciado;
- b)A detenção de um DTeSP, nos casos em que o estudante pretenda efetuar inscrição num CTeSP;
- c)A inscrição num CTeSP, tendo o estudante já usufruído de bolsa durante 3 ou mais anos;
- d)A inscrição numa Licenciatura de 180 créditos ECTS, tendo o estudante já usufruído de bolsa durante 4 ou mais anos;
- e)A inscrição numa Licenciatura de 240 créditos ECTS e já tenha usufruído de bolsa durante 5 ou mais anos;
- 5 -Para os estudantes que concluíram um CTeSP, tendo usufruído de bolsa, os limites fixados nas alíneas d) e e) do número anterior são 6 e 7 anos, respetivamente.
Artigo 11.º — Critérios para a renovação de bolsa
Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2022