- 1 -Cada estabelecimento de ensino deve adotar um horário adequado de forma a responder às necessidades reais das famílias.
- 2 -Os horários são definidos no início de cada ano letivo, sendo ajustados de acordo com as necessidades específicas da maioria dos/as Encarregados/as de educação de cada estabelecimento de ensino que solicitarem o serviço, em articulação com o Agrupamento de Escolas e o Município.
- 3 -Anualmente as/os crianças/discentes podem usufruir do serviço nas seguintes modalidades:
- a)Durante o Ano Letivo - Acolhimento e prolongamento de horário (acompanhamento das/os crianças/discentes antes e após as atividades educativas, curriculares e de enriquecimento curricular);
- b)Nas Interrupções Letivas - do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão (julho, agosto e setembro até iniciar o ano letivo) em conformidade com as necessidades dos/as Encarregados/as de Educação.
Artigo 4.º — Horário de Funcionamento e Modalidades
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023