- 1 -Os agricultores a quem tenha sido atribuído apoio para a vedação têm a obrigação de manter o material comparticipado durante 5 (cinco) anos a contar da data da sua colocação, sob pena de terem de restituir a verba recebida a União das Freguesias;
- 2 -Não dar ao prédio, ou parcela de área agrícola, objeto de investimento, outra utilização que não seja a de utilização para a atividade agrícola num período de 5 (cinco) anos.
- 3 -Durante este período de 5 (cinco) anos, o beneficiário deverá fazer registos fotográficos da atividade desenvolvida e/ou estar recetivo a acompanhamento pelo executivo da União das Freguesias.
Artigo 3.º — Deveres dos Candidatos Apoiados
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026