- 1 -Compete especialmente à Parques Tejo e aos seus Agentes de Fiscalização, nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
- d)Participar às diversas autoridades as situações de incumprimento do Código da Estrada e legislação complementar que lhes caibam fiscalizar;
- e)Desencadear as ações necessárias à remoção, eventualmente precedida de imobilização, dos veículos em infração, considerados estacionados indevida ou abusivamente nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;
- f)Levantar auto de notícia, por violação das regras previstas no Código da Estrada e no presente Regulamento, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;
- g)Proceder às notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada;
- h)Proceder à instrução dos processos de contraordenação e à aplicação das coimas por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo, e respetivas custas, nos termos dos artigos 177.º a 185.º-A do Código da Estrada;
- i)Proceder à cobrança das taxas previstas no presente Regulamento;
- j)Cumprir e fazer cumprir o Código da Estrada e demais regulamentos aplicáveis.
- 2 -A competência para a designação de instrutores e para a aplicação das coimas e custas é do Presidente da Parques Tejo, com faculdade de subdelegação.
Artigo 38.º — Atribuições
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020