- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o disposto no artigo 163.º e 164.º do Código da Estrada.
- 2 -As taxas decorrentes do bloqueamento, remoção e parqueamento dos veículos, são liquidadas pelo responsável pelo veículo nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os veículos bloqueados ou removidos nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada são entregues aos titulares do documento único automóvel ou equivalente, ou a quem comprovar o seu uso legítimo.
- 4 -As taxas referidas no n.º 2 são obrigatoriamente pagas no ato do levantamento do veículo.
- 5 -Não haverá responsabilidade da Parques Tejo por danos ocorridos nos atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente, exceto se praticados com dolo ou negligência.
Artigo 40.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020