- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa de perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constantes no Anexo I;
Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas edificadas consolidadas decorrentes do n.º 4 artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
- a)Em espaço florestal (segundo definição do referido decreto-lei), as novas edificações na sua implantação no terreno, têm de salvaguardar a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
- b)A implantação no terreno, quando inserida ou confinante com outro tipo de ocupação que não floresta, matos ou pastagens naturais, deverá garantir a distância de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m;
- c)Quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
- 2 -A Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF) de Almeida definiu e aprovou em sede de comissão, realizada a 04 de março de 2021, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, de acordo com o definido no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho enquanto não for publicada a referida portaria e ainda no âmbito da alínea b) do n.º 4, alíneas a) e b) do n.º 6 e alínea c) do n.º 11 do artigo 16.º do Decreto-Lei n. 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual.
- 3 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, possuam ou detenham terrenos em espaços rurais confinantes a edificações, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta das edificações, ainda que não estejam delimitadas no mapa das faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 27/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2021