- 1 -Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de caráter geral e específicas que lhe foram concedidas, com a frequência e intervalo indicado pela Entidade Gestora em relação aos parâmetros constantes na referida autorização e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento.
- 2 -Os boletins analíticos do laboratório a quem o utente industrial atribui a análise das amostras colhidas para autocontrolo devem ser enviados para a Entidade Gestora no prazo de 8 dias, sem qualquer encargo para esta e sem prejuízo dos n.os 3 e 4 deste artigo.
- 3 -Os resultados do processo de autocontrolo serão comunicados à Entidade Gestora com a expressa indicação dos intervenientes devidamente certificados, bem como da data e hora em que tiveram lugar os sucessivos passos do processo.
- 4 -Com periodicidade a fixar pela Entidade Gestora, cada utente industrial fará o ponto de situação do processo de autocontrolo, transmitindo-o por escrito conforme o modelo apresentado no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 13.º — Autocontrolo
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022