- 1 -O utente industrial pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que o comunique por escrito, sendo a sua aprovação condicionada face às justificações apresentadas por este.
- 2 -Num prazo de 15 dias deve o utente industrial facultar a leitura dos instrumentos de medição de caudal instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continua o utente industrial responsável pelos encargos decorrentes.
- 4 -As denúncias de contratos serão comunicadas pela Entidade Gestora à ARH Tejo.
Artigo 20.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022