- 1 -O preço das refeições a fornecer às/aos discentes é o fixado anualmente através de Despacho do Ministério da Educação, publicado no Diário da República.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base na declaração de escalão de abono de família.
- 3 -O valor a cobrar pelo Município de Seia relativo às refeições é definido anualmente pelo Executivo Municipal.
- 4 -As/Os discentes comprovadamente abrangidos por medidas adicionais de aprendizagem e inclusão quando identificados pelos Agrupamentos de Escolas, beneficiarão do escalão máximo de comparticipação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.
- 5 -Poderá haver alteração do valor da comparticipação familiar por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, nas seguintes circunstâncias:
- a)Discentes sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), ou outras entidades e instituições;
- b)Após solicitação, por parte dos/as Encarregados/as de Educação, de revisão do processo;
- c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a alteração da situação inicial;
- d)Em situações de processos de integração de pessoas imigrantes/refugiados.
- 6 -A alteração da comparticipação familiar nos casos referidos na alínea c) do n.º 5 do presente artigo não terá efeitos retroativos.
- 7 -Aos/Às discentes que frequentem o pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, e que tenham irmãos/ãs a frequentar os mesmos níveis de ensino, será aplicado um desconto. O valor do mesmo será anualmente definido pelo Executivo Municipal.
- 8 -O Município reserva-se o direito de proceder à alteração da comparticipação familiar em situações não previstas nas alíneas do n.º 5 do presente artigo, mas que se enquadrem no disposto na legislação em vigor.
- 9 -A recusa ou não apresentação dos documentos necessários para definição do escalão a aplicar, determinará o pagamento total sem direito a qualquer redução.
Artigo 10.º — Valores e comparticipações
Vigente desde: 24/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/2023