- 1 -Em caso de incumprimento no pagamento do serviço de refeições escolares, por parte do/a Encarregado/a de Educação, o Município garante o fornecimento da refeição, atento ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo, no entanto, o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba pelo faltoso.
- 2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do/a Encarregado/a de Educação, poderá haver comunicação por parte do Município às autoridades competentes.
- 3 -Nas situações discriminadas nos números anteriores, o Município notificará os/as respetivos/as Encarregados/as de Educação para proceder ao pagamento voluntário.
- 4 -Os/As Encarregados/as de Educação poderão, ainda, ser notificados/as a comparecer nos serviços da Município para justificação do incumprimento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município reserva-se o direito de ativar outros mecanismos legais, nomeadamente a instauração de processos de execução fiscal.
- 6 -No 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário serão aplicadas as normas definidas, para os incumprimentos, no regulamento interno de cada Agrupamento de Escolas.
Artigo 14.º — Incumprimento no Pagamento de Refeições
Vigente desde: 24/07/2023
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Em vigor desde 24/07/2023