- 1 -A reprodução de objetos museológicos pertencentes ou em depósito no NMFPV, através de imagem fotográfica ou de qualquer outra forma, obedece às seguintes condições concretas:
- a)Só poderão ser efetuadas reproduções de objetos através de imagem depois de as mesmas terem sido solicitadas por escrito, expressando-se os objetivos a que as mesmas se destinam, bem como todos os outros elementos informativos que se considerem relevantes;
- b)A imagem terá obrigatoriamente que ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência do (s) objeto (s);
- c)Obrigatoriedade de ceder ao NMFPV cinco exemplares da obra onde foi inserida a imagem.
Artigo 16.º — Regras para Reprodução de Objetos Museológicos
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024