- 1 -Intervêm as seguintes tipologias:
Exposição permanente/longa duração;
Exposição temporária.
- 2 -A exposição permanente segue os temas do Vinho, Pão e Território, permitindo explorar estas realidades e o seu património.
- 3 -As exposições temporárias a organizar pelo NMFPV serão devidamente enquadradas num plano de exposições, permitindo captar novos e diversificados públicos e está sujeito à apreciação do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas.
- 4 -O NMFPV poderá dirigir convites a artistas, entidades ou instituições, com vista a promover exposições das suas obras no seu espaço.
- 5 -Poderão ser aceites exposições de entidades particulares, devendo ser apresentado ao NMFPV essa pretensão por escrito, que procederá à sua avaliação e proporá ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador(a) com competências delegadas a sua realização tendo em conta a qualidade e o interesse cultural da proposta.
- 6 -As despesas realizadas com as exposições a requerimento de artistas, entidades ou instituições serão suportadas pelos interessados.
- 7 -O plano de exposições poderá ser alterado por decisão do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, ficando sem efeito uma qualquer atividade, podendo a mesma ser adiada ou definitivamente cancelada.
- 8 -A operacionalização de exposições temporárias será estabelecida através de acordo a celebrar entre as partes.
Artigo 18.º — Exposições
Vigente desde: 26/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2024