- 1 -As empresas interessadas poderão candidatar-se à atribuição de lote(s) no Parque Empresarial, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado, acompanhado do modelo de negócio a desenvolver, no mínimo, a três anos.
- 2 -As empresas candidatas a utentes do Parque Empresarial devem celebrar com a entidade gestora um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência (constituição de direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nele construídos, devendo celebrar a correspondente escritura no prazo estabelecido no contrato de promessa.
- 3 -A Câmara Municipal de Viana do Castelo fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade plena, mas condicionada, nos termos dos artigos seguintes, dos lotes para o uso:
- a)Industrial, comercial, de armazenagem e de serviços, ao preço base de 22,00 (euro)/m2;
- b)De Centros de Apoio à Instalação Empresarial e de Instalação de Serviços, ao preço base de 40,00(euro)/m2;
- c)Equipamentos, ao preço base de 25,00 (euro)/m2.
- 4 -Excecionalmente, podem ser admitidas outras modalidades contratuais de instalação no Parque Empresarial desde que previamente autorizadas pela entidade gestora e nos termos estabelecidos no Regime de Incentivos de apoio ao investimento e de acolhimento empresarial em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas e Parques Empresariais, o qual é objeto de aprovação anual pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como publicados no Diário da República.
- 5 -As empresas obrigam-se a entregar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura no prazo de 6 meses a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.
- 6 -Não obstante, para a conclusão dos seus edifícios, as empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal, o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.
- 7 -Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as empresas dispõem de um prazo de 90 dias para iniciarem a atividade empresarial.
- 8 -Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado das empresas utentes.
- 9 -No caso de se verificarem duas ou mais empresas com interesse na atribuição do mesmo lote, este deverá ser atribuído àquela que, no modelo de negócio a três anos, previr a criação do maior número de postos de trabalho.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 14/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2019