- 1 -A transmissão onerosa ou gratuita de lotes, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas carece de autorização prévia da entidade gestora.
- 2 -Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa utente a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.
- 3 -A utilização do Parque Empresarial pelas empresas utentes para finalidades diversas das estabelecidas no Regulamento do Parque Empresarial carece de autorização prévia pela entidade gestora.
- 4 -As empresas utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área do Parque Empresarial, salvo se previamente forem autorizadas, caso a caso, pela entidade gestora.
- 5 -À entidade gestora fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que as empresas utentes venham a celebrar, designadamente na transmissão ou cedência a qualquer título.
- 6 -O direito de preferência mencionado no número anterior será exercido de acordo com o previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.
Artigo 7.º — Transmissões
Vigente desde: 14/10/2019
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Em vigor desde 14/10/2019