- 1 -O rendimento per capita do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar, pelo número de elementos que o integram.
- 2 -No caso de candidatos isolados, candidatos cuja condição socioeconómica à data da candidatura à bolsa, tenha alterado por desemprego do candidato ou restantes elementos do agregado familiar, ou candidatos em que tenha ocorrido alteração da condição socioeconómica à data da candidatura à bolsa, por doença de incapacidade igual ou acima dos 60 %, o número de elementos do agregado estipulada na expressão de cálculo, será acrescida de mais um elemento.
- 3 -Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura por desemprego do próprio candidato ou de elementos do agregado familiar, será necessário entregar uma declaração do Instituto da Segurança Social, a informar não serem beneficiários de qualquer tipo de apoio, subsídio ou pensão ou, em caso afirmativo, com a indicação do montante mensal atribuído.
- 4 -Nos casos referentes a problemas de saúde incapacitante ou certificados de multiusos com incapacidade igual ou acima dos 60 %, além da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, acresce a entrega de documentos que comprovem devidamente a situação excecional descrita, nomeadamente através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
Artigo 11.º — Rendimento per capita do agregado familiar
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020