- 1 -Para além das situações previstas no artigo anterior, os espaços da BMFC podem ainda ser cedidos de forma onerosa a entidades externas, no âmbito dos poderes delegados, por decisão do presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou vereador/a com competência delegada.
- 2 -A cedência onerosa dos espaços encontra-se sujeita ao pagamento das taxas de locação previstas na tabela anexa ao presente regulamento (Anexo I);
- a)O valor das taxas e outras receitas foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos diretos e indiretos, nos termos do relatório de fundamentação económico-financeira elaborado para o efeito, com arredondamento à unidade.
- 3 -As entidades requerentes da cedência de espaços poderão ser excecionalmente dispensadas do pagamento do valor de locação, desde que, no âmbito dos poderes delegados, o presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou vereador/a com competência delegada, reconheça a relevância e interesse público desses eventos, nomeadamente iniciativas de índole cultural, social ou educativa, ou que promovam o desenvolvimento económico do concelho;
- a)As entidades que beneficiem de dispensa de pagamento do valor de locação estão igualmente obrigadas ao cumprimento dos pressupostos elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º
- 4 -O comprovativo de pagamento do montante devido, apresentado na fatura/guia correspondente, deverá ser apresentado à BMFC até ao dia útil imediatamente anterior à data da cedência, sob pena de não realização da atividade requerida.
- 5 -Em casos fortuitos ou de força maior, em que se verifique a impossibilidade de fazer o pagamento nos termos referidos no número anterior, e não se justifique o cancelamento da cedência, será a entidade utilizadora notificada para proceder ao pagamento voluntário dos valores de locação no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual começar-se-ão a vencer juros de mora e ficará sujeita a instrução de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
- 6 -Nos casos em que a entidade, a quem foi cedido o espaço, pretenda interromper a sua utilização, deverá comunicá-lo por escrito à BMFC com cinco dias úteis de antecedência, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
Artigo 10.º — Cedência onerosa dos espaços
Vigente desde: 18/08/2022
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Em vigor desde 18/08/2022