- 1 -O Museu do Brincar procede ao inventário dos bens culturais incorporados, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 2 -O inventário museológico de cada bem cultural será elaborado no prazo máximo de trinta dias após a incorporação.
- 3 -O Museu do Brincar procederá ao registo de novas entradas, documentando convenientemente o direito de propriedade.
- 4 -O Museu do Brincar implementará o catálogo em fichas informatizadas de tipo uniforme, dotando-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.
- 5 -O inventário informatizado será obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
Artigo 20.º — Inventariação e documentação de Bens Culturais
Vigente desde: 07/07/2025
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Em vigor desde 07/07/2025