- 1 -A incorporação de bens no acervo do Museu do Brincar pressupõe a apresentação de uma proposta do responsável pelo Museu do Brincar, através de informação acompanhada de documento identificativo e descritivo do objeto, procedência e registo fotográfico.
- 2 -Os bens consideram-se definitivamente incorporados após despacho de aprovação da proposta referida no número anterior, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo(a) vereador(a) do pelouro da cultura.
- 3 -Os bens incorporados são obrigatoriamente inscritos no inventário do Museu do Brincar, de acordo com o definido no artigo 20.º do Regulamento do Museu do Brincar.
Artigo 5.º — Procedimentos de incorporação
Vigente desde: 07/07/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/07/2025