- 1 -As UCs isoladas homónimas realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, e certificadas pelo Ispa, consideram-se tacitamente creditadas em qualquer curso que as integre no respetivo plano de estudos e em que um estudante se matricule.
- 2 -Na creditação de UCs isoladas realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e certificadas por outras instituições de ensino superior nacionais, aplica-se os procedimentos dispostos no presente regulamento para a formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, observados os limites previstos no artigo 2.º
- 3 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular ao abrigo das normas de transição curricular entre planos de estudos, no âmbito do processo de adequação ou de frequência em regime de audição livre.»
Artigo 10.º — Creditação de UCs isoladas (regime livre)
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026