- 1 -Para a formação certificada de nível superior não conferentes de grau, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos de Estudos de Ensino Superior:
- a)O Conselho Científico confirma o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa UC, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação;
- e)O júri pode requerer provas adicionais e entrevistas durante o processo de avaliação.
- 2 -Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:
- a)Nos 2.os Ciclos de Estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;
- b)Nos 3.os Ciclos de Estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.
- 3 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 12.º — Creditação de formação superior não conferente de grau
Vigente desde: 30/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2026