- 1 -A creditação por formação não organizada em UC ou por experiência profissional deve resultar da demonstração de aprendizagem efetiva e da correspondente aquisição de conhecimentos e competências, avaliadas por júri nomeado pelo Conselho Científico.
- 2 -São passíveis de creditação, nos termos do número anterior:
- a)Participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito, em qualquer ciclo de estudos;
- b)Formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores;
- c)Experiência profissional com duração superior a dois anos, devidamente comprovada.
- 3 -A creditação de competências baseia-se numa estimativa do número de horas de trabalho do estudante, considerando a duração da experiência, as atividades de formação específicas que o trabalhador frequentou para o exercício das funções e o número de créditos conferidos pelas UCs, a que as competências creditadas sejam julgadas correspondentes no curso de destino.
- 4 -O requerente apresentará perante um júri designado pelo Conselho Científico os documentos submetidos para avaliação.
- 5 -As competências originárias de experiência profissional são creditadas sem classificação. Excetua-se o caso previsto no n.º 2 supra, quando dessa experiência tenha resultado produção científica significativa, avaliada pelo júri nomeado pelo Conselho Científico.
- 6 -O júri pode requerer provas adicionais, apresentação pública e/ou entrevista(s) durante o processo de avaliação.
- 7 -A creditação da experiência profissional será registada nos certificados com a seguinte designação «Objeto de creditação curricular no âmbito de experiência profissional, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual.»
- 8 -A creditação da formação não organizada em UCs e outra considerada relevante será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito profissional nos termos do art. 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua redação atual.»
Artigo 14.º — Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, por formação não organizada em UCs ou por experiência profissional
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