- 1 -De acordo com o quadro legal (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto), e decisão institucional a creditação da formação realizada no âmbito de UCs tem procedimento simples competindo a mesma aos membros do Conselho Científico, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)A adequação das competências adquiridas, dos conteúdos, dos ECTS, da área científica e do nível de formação às UCs do curso do Ispa;
- b)A concessão de creditação pressupõe que a formação obtida seja adequada à área científica do curso do Ispa, e evidencie competências associadas às UCs a creditar;
- c)O critério de equivalência de competências entre UCs tem em consideração a correspondência dos conteúdos programáticos, do suporte bibliográfico e da temporalidade da formação das UCs;
- d)A creditação incide sobre UCs completas, não sendo admissível a creditação parcial de UCs. Para o efeito, podem as competências adquiridas em várias UCs externas fundamentar a creditação de uma UC do Ispa, desde que fique demonstrada a correspondente aquisição dos resultados de aprendizagem exigidos;
- e)O critério do nível de formação, implica que, em regra, UCs de um ciclo de estudos não sejam creditadas em UCs de ciclo de estudos de nível superior. Nas formações que não seguem os princípios de Bolonha, e tenham mais de cinco anos, os três primeiros anos podem ser considerados, para efeitos de análise, como correspondentes ao 1.º ciclo, e os dois últimos como correspondentes ao 2.º ciclo;
- f)A creditação é única, não podendo ser concedida creditação de formação ou de UCs obtidas por processo de creditação anterior.
- 2 -Nos casos de creditação de formação não organizada em UCs ou de experiência profissional, cabe ao Conselho Científico designar um júri, constituído por três elementos com competência na área de creditação, ao qual cabe proceder à respetiva avaliação e apresentar uma proposta de decisão ao Conselho Científico, competindo a este a decisão final.
- 2.1 -Compete ao júri avaliar:
- a)A relevância da formação ou experiência profissional, em função da sua relação com as competências e os resultados de aprendizagem das UCs do plano de estudos;
- b)O nível da formação ou experiência profissional, com ou sem correspondência com os ECTS das UCs a creditar;
- c)A correspondência entre as competências demonstradas e os resultados de aprendizagem exigidos pelas UCs a creditar, sendo que a creditação incide sobre UCs completas, não sendo admissível a creditação parcial de UCs.
- 2.2 -Os resultados da avaliação do júri são expressos em proposta fundamentada de decisão de creditação para cada UC em análise.
- 3 -Tese, dissertação, projeto final ou estágio, não podendo ser objeto de simples creditação, têm um procedimento de avaliação acompanhado pelo Conselho Científico, que envolve:
- a)Uma avaliação do relatório de estágio realizada nos termos definidos pela Direção do Curso de candidatura para o curso;
- b)Uma avaliação de dissertação, tese ou RPES nos termos definidos pelos requisitos académicos de avaliação previstos no ciclo de estudos, incluindo, os procedimentos que regem a defesa pública.
Artigo 4.º — Procedimento
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