- 1 -Consideram-se causas justificativas para as faltas a provas de avaliação aquelas que estiverem em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), e no n.º 3 do artigo 106.º
- 2 -A justificação das faltas a que alude o número anterior, assim como o direito a requerer a subsequente avaliação, é feita nos termos previstos para cada uma das situações que configuram o acesso às mesmas, na Parte III do presente regulamento.
- 3 -As restantes faltas a prova de avaliação são consideradas injustificadas e, como tal, impedem a realização de qualquer avaliação adicional à mesma.
- 4 -A falta justificada a prova de avaliação corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.
Artigo 121.º — Faltas de estudantes a prova de avaliação
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020