- 1 -O/a estudante que pretenda usufruir de estatuto conferente de direito especial num determinado ano letivo deve apresentar requerimento no Inforestudante, acompanhado dos correspondentes documentos comprovativos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)O reconhecimento dos estatutos a) e b) relativos a estudante finalista e estudante em mobilidade outgoing, cujo reconhecimento é efetuado automaticamente no InforEstudante.
- b)O reconhecimento dos estatutos c) a k) efetuados pelas entidades competentes junto do SGA, através do envio dos elementos/documentos a ele associados, nos seguintes casos:
- i)Estudante atleta da UC, certificado e comunicado pelo Gabinete de Desporto da UC (GDUC);
- ii)Estudante praticante desportivo de alto rendimento e estudante praticante desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas nacionais, certificados pelo Instituto Português do desporto e Juventude, Instituto Público (IPDJ, I. P.);
- iii)Estudante dirigente associativo jovem, certificado pelo IPDJ, I. P.;
- iv)Estudante dirigente associativo da UC (AAC) ou da Comissão da Queima das Fitas, certificados e comunicados pela Direção-Geral da AAC;
- v)Estudante membro de órgãos da UC, certificado e comunicado pela Reitoria ou pela Direção da UO;
- vi)Estudante integrado em atividades culturais da UC, certificado e comunicado pelo Observatório da Cultura da UC (OCUC);
- vii)Estudante com participação em atividades de reconhecido mérito universitário, certificado e comunicado pelos órgãos de Direção da UC ou das suas UO;
- viii)Estudante com necessidades especiais, certificado e comunicado pelos Serviços de Ação Social da UC (SASUC).
- 3 -A falta de apresentação dos elementos necessários à avaliação do requerimento, incluindo documentação comprovativa da situação, ou o incumprimento dos prazos definidos para a entrega desse requerimento, implica o não reconhecimento do estatuto.
- 4 -O apuramento, em qualquer momento, de que foi reconhecido estatuto a estudante que não reúne as condições para dele usufruir, conduz, cumulativamente:
- a)À inibição imediata dos direitos que lhe estão associados no ano em causa;
- b)À anulação das avaliações que tenham sido obtidas ao abrigo dos mesmos;
- c)No caso de atuação dolosa do/a requerente, à impossibilidade de, no âmbito do mesmo ciclo de estudos, poder requerer qualquer estatuto considerado neste regulamento.
- 5 -O reconhecimento de estatuto é registado na área pessoal do Inforestudante e, sempre que envolva um requerimento, a decisão é comunicada por notificação efetuada no Inforestudante e por correio eletrónico.
Artigo 135.º — Formalização do pedido e reconhecimento do estatuto
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020