- 1 -O/a estudante praticante desportivo de alto rendimento goza dos seguintes direitos:
- a)Que lhe seja facultado o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adapte à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes;
- b)Que as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas sejam consideradas justificadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P. nos SAG da UO, no prazo de 15 dias seguidos após o final das mesmas;
- c)Que as provas de avaliação periódica de conhecimentos sejam fixadas, por acordo com o/à docente, em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas, podendo o mesmo ser alargado à fase de preparação anterior à competição, mediante a apresentação de cópia da calendarização oficial da Federação relativa ao período de competição;
- d)Que lhe seja designado um professor acompanhante, mediante pedido do/a estudante, pela respetiva unidade orgânica para seguir a evolução do aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, devendo elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do/a estudante, a enviar ao IPDJ, I. P.;
- e)Que lhe sejam proporcionadas aulas de compensação, por indicação do professor acompanhante, sempre que este o entenda necessário e efetue proposta nesse sentido;
- f)Que lhe seja possibilitada a transferência de instituição de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, podendo, neste caso, em alternativa, ser facultada a possibilidade de frequentar as aulas em outra instituição de ensino, mediante parecer fundamentado do respetivo professor acompanhante;
- g)Que lhe seja possível realizar exames finais na época especial nos termos e condições definidas no artigo 137.º sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame. Esta exceção poderá ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do/a estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pelo IPDJ, I. P., até 10 dias úteis antes da época especial.
- 2 -Dos direitos reconhecidos neste artigo, são extensíveis a árbitros, juízes, treinadores, técnicos de apoio e dirigentes reconhecidos, aqueles que se encontrarem previstos no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 150.º — Direitos
Vigente desde: 24/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020