- 1 -O/a estudante Praticante Desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas nacionais goza dos mesmos direitos referidos nas alíneas a), b), c) e g) do artigo 150.º atribuídos a estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento.
- 2 -Os direitos reconhecidos neste artigo são extensíveis a árbitros, juízes, treinadores, técnicos de apoio e dirigentes reconhecidos desde que preenchendo as condições legalmente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 45/2013.
Artigo 153.º — Direitos
Vigente desde: 24/09/2020
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