Considera-se abrangido por este estatuto o/a estudante que seja bombeiro/a dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, nos termos definidos no respetivo regime jurídico.
Artigo 178.º — Conceito
Vigente desde: 24/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020