- 1 -A desistência de estudos consiste no ato voluntário do/a estudante em que formaliza, através do Inforestudante, a sua intenção de não prosseguir os estudos no ano letivo e no ciclo de estudos em que se encontra inscrito, perdendo os resultados das avaliações que possa ter realizado no período sobre o qual recai a desistência e indicando o motivo da mesma.
- 2 -A não formalização da desistência nos termos do número anterior, implica a existência de uma inscrição válida pela qual são devidas propinas, independentemente da frequência ou não de atividades letivas pelo/a estudante.
- 3 -Independentemente da duração dos períodos letivos, a desistência de estudos reporta ao ano letivo inteiro, semestre ou trimestres, consoante a natureza e duração da inscrição realizada, devendo essa escolha ser manifestada no pedido de desistência.
- 4 -A desistência de estudos pode recair apenas num semestre ou trimestre do ano letivo, mantendo-se o/a estudante inscrito nos períodos a que não tenha desistido, com todas as consequências inerentes a essa inscrição.
- 5 -No caso de desistência de um semestre ou trimestre em que a inscrição inclua unidades curriculares anuais, a desistência pode incluir essa(s) unidade(s), com a perda dos resultados das avaliações realizadas nas mesmas e sem efeitos na propina.
- 6 -Na desistência de estudos, formalizada nos termos dos n.os 1 e 2, o/a estudante fica desobrigado do pagamento das prestações de propina devidas a partir do mês seguinte ao da desistência.
- 7 -O/a estudante cuja presença na UC dependa da concessão de visto por representação consular de Portugal, e quando o mesmo não seja concedido, pode solicitar alteração ou desistência da inscrição até 30 dias seguidos após a comunicação dessa decisão, com as consequências inerentes, incluindo desobrigação do pagamento de propinas, com exceção do valor definido no n.º 7 do artigo 201.º, para os/as estudantes abrangidos.
- 8 -A comprovação da situação referida no número anterior é efetuada através de informação emitida pela representação consular.
- 9 -O/a estudante que tenha interrompido e pretenda retomar os estudos no mesmo ciclo de estudos tem de:
- a)No ano letivo imediatamente subsequente - realizar inscrição nos prazos definidos para a inscrição em frequência nesse ano letivo.
- b)Em anos letivos posteriores - candidatar-se por reingresso ou readmissão, de acordo com regulamentação existente na data do pedido e para o ano letivo pretendido.
- 10 -No sentido de minimizar o abandono escolar por motivos económicos devem os SASUC contactar o estudante desistente, no prazo de 2 dias úteis após a apresentação do pedido, a fim de apurar se todos os meios disponíveis foram acionados para evitar a desistência por esse motivo.
Artigo 18.º — Desistência de estudos
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020