- 1 -Consideram-se bolseiros para efeitos do presente regulamento os/as estudantes beneficiários/as de bolsa concedida por entidade pública que não a UC, ou outra que tenha como missão a atribuição e bolsas de estudo ou investigação.
- 2 -Estudantes candidatos a bolsa ou à renovação da mesma, devem apresentar declaração comprovativa dessa condição até 30 de novembro ou 15 dias seguidos após a realização da inscrição no ano letivo, se esta ocorrer mais tarde.
- 3 -Após a data da comunicação da decisão relativa à candidatura a bolsa ou renovação da mesma, os/as estudantes têm 30 dias seguidos para apresentar declaração com essa informação, mediante requerimento no Inforestudante.
- 4 -Estudantes a quem for indeferida a concessão ou renovação de bolsa podem, no prazo referido no número anterior:
- a)Efetuar o pagamento da propina ou das prestações já vencidas, sem juros de mora;
- b)Alterar a inscrição com o respetivo ajustamento do plano de pagamento de propinas;
- c)Apresentar desistência dos estudos, com a desobrigação do pagamento das prestações da propina relativas ao período da desistência, perda da respetiva inscrição em unidades curriculares e da eventual aprovação, exceto se solicitar a sua certificação como unidade curricular isolada, na totalidade ou parte das unidades curriculares aprovadas, mediante o inerente pagamento.
- 5 -Em caso de bolsa da FCT, esta é imputada ao início do ano letivo ou semestre da inscrição do/a estudante na UC e registada a situação especial de bolseiro FCT pela duração do período de atribuição, e da eventual renovação, conforme indicado na declaração da FCT.
- 6 -Se a bolsa indicada na declaração anterior estiver sujeita a renovação, o/a estudante bolseiro/a deve entregar a declaração comprovativa dessa situação até 31 de maio do ano letivo a que respeita a renovação da bolsa.
- 7 -Quando o/a estudante não entregue a declaração comprovativa de bolsa no prazo referido no número anterior é-lhe anulada a situação especial de bolseiro FCT relativamente aos períodos de bolsa não comprovada, considerando-se o/a estudante, para todos os efeitos, em situação de incumprimento, no período não comprovado.
- 8 -Atendendo ao previsto no n.º 5, os bolseiros FCT que entregarem a tese e solicitarem a admissão a prova de doutoramento no semestre seguinte à conclusão da bolsa na UC, ficam desobrigados do pagamento da propina relativa a esse período. Para isso têm que estar inscritos no ano letivo e realizar a entrega da tese até:
- a)28 de fevereiro, se a conclusão da bolsa ocorreu no final do ano letivo anterior.
- b)31 de agosto, se a conclusão da bolsa ocorreu no 1.º semestre do ano letivo.
- 9 -Para todos os bolseiros, caso ocorra alteração às condições iniciais da bolsa atribuída, nomeadamente nas situações de alteração do período de duração, de suspensão ou interrupção, deve o/a estudante fazer prova desse facto no prazo de 30 dias seguidos após a ocorrência das circunstâncias que a motivaram.
- 10 -Quando, no decurso do ano letivo, o/a estudante nas condições referidas nos n.os 2 e 3 não tenha conhecido a decisão definitiva, ou não tenha recebido bolsa, deve proceder ao pagamento das propinas até ao dia 31 de julho desse ano letivo, sob pena de incorrer em situação de incumprimento.
- 11 -Estudantes bolseiros de Ação Social do Governo Português, devem efetuar o pagamento da propina até 31 de julho do ano letivo a que se refere a inscrição, sob pena de incorrerem em situação de incumprimento.
Artigo 215.º — Bolseiros
Vigente desde: 24/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2020