- 1 -O/a estudante que esteja em condições de usufruir de alguma situação especial que lhe confira redução ou isenção de propinas ou taxas, deve requerer o respetivo benefício e entregar a documentação comprovativa até 30 de novembro, ou até 15 dias seguidos após a data de inscrição se esta ocorrer mais tarde, através de requerimento no Inforestudante.
- 2 -Ficam dispensados da obrigação referida no número anterior, estudantes que sejam docentes ou trabalhadores/as da UC, nos termos definidos pelo Conselho Geral, sendo a verificação dos requisitos feita pela Administração da UC.
- 3 -O/a estudante deve respeitar a condição e os prazos de pagamento que lhe são aplicáveis até ao momento em que seja formalmente reconhecido o direito a algum benefício.
- 4 -Se, à data do reconhecimento referido no número anterior, o/a estudante já tiver efetuado algum pagamento além daquele que esteja obrigado a fazer, o montante pago em excesso ser-lhe-á deduzido em pagamentos posteriores relativos ao ano letivo corrente ou, caso estes não existam, o mesmo ser-lhe-á reembolsado sem necessidade de pedido do/a estudante, desde que os dados bancários estejam devidamente preenchidos no Inforestudante.
- 5 -Os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina a pagar pelos/as estudantes não são cumuláveis, aplicando-se a maior redução salvo indicação explícita em contrário.
- 6 -A estudantes cujo pagamento de propina seja assegurado por bolsa de Ação Social do Governo Português não se aplicam os benefícios conferidos pela UC que conduzam a redução do montante de propina.
Artigo 214.º — Benefício de redução ou isenção de propina
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020