- 1 -A dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, é objeto de apreciação e discussão pública por um júri constituído para o efeito.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
- 3 -Os membros do júri podem ser de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto, o relatório de estágio ou outro trabalho final de mestrado, devendo pelo menos dois ser professores ou investigadores da UC.
- 4 -No caso de mestrados em associação os membros da IES associada são considerados, para efeitos de composição do júri, como membros externos.
- 5 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com IES estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o mesmo constituído por cinco a sete membros.
- 6 -O júri é nomeado pelo CC da UO, que determina qual dos membros assume a presidência, podendo a competência de nomeação ser delegada no/a Diretor/a.
- 7 -Nos ciclos de estudos em associação entre várias UO, a competência disposta no número anterior cabe à UO responsável pela sua gestão em conformidade com o definido no Acordo de Associação.
- 8 -Os orientadores não podem presidir ao júri.
- 9 -O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito aos membros do júri e ao mestrando, sendo que as provas deverão ser anunciadas na página web da UO.
Artigo 43.º — Constituição do júri
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020