- 1 -A classificação final atribuída ao grau de mestre no mestrado integrado rege-se pelo disposto no artigo 46.º, relativo à classificação final de mestrado.
- 2 -No caso dos mestrados integrados, sempre que não ocorram as disposições do n.º 3 do artigo 46.º, a classificação final é feita com base na regra:
M = (somatório)i (Pi x Classificação i)/(somatório) (Pi)
em que Pi e Classificação i representam, respetivamente, os ECTS e a classificação obtida na unidade curricular i.
- 3 -Ao/à estudante de mestrado integrado pode ser emitido:
- a)Um diploma de mestrado Integrado, cuja classificação final é a média final definida para o ciclo de estudos;
- b)Um diploma de conclusão do 1.º ciclo do mestrado integrado, cuja classificação final corresponde à média das unidades curriculares desse ciclo.
Artigo 56.º — Classificação final do grau de mestre
Vigente desde: 24/09/2020
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