- 1 -O grau de doutor é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos definidos nas alíneas do n.º 2 do artigo seguinte.
- 2 -O grau de doutor é conferido pela UC num ramo do conhecimento ou numa das suas especialidades.
- 3 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que a UC confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, ouvido o Senado, sob proposta do CC da UO ou do órgão legal e estatutariamente competente de entidade equivalente.
- 4 -Poderá ser conferido o grau de doutor em ramos de conhecimento ou especialidades distintas dos domínios de formação do 1.º e 2.º ciclos ou mestrado integrado existentes na UC ou em áreas de conhecimento interdisciplinares.
- 5 -Pode ser conferido o título de Doutoramento Europeu nos termos definidos na Secção II do presente Capítulo.
Artigo 57.º — Grau de doutor
Vigente desde: 24/09/2020
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