- 1 -O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:
- a)Mudança par instituição/curso, segundo a definição dos artigos 8.º e 9.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;
- b)Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria N.º 181-D/2015, de 19 de junho;
- c)Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores, designadamente cursos de pós-graduação, estudos avançados e programas de mobilidade.
- 2 -A creditação das formações referidas no n.º anterior é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 3 -As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
Artigo 9.º — Creditação de formação realizada no âmbito do Sistema de Ensino Superior, Português ou Estrangeiro
Vigente desde: 25/09/2020
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