1 - Quando o caixão depositado em jazigo apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.
4 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.