- 1 -É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
- 2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 17.º — Prazos
Vigente desde: 27/08/2021
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