- 1 -A colocação de coberturas carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.
- 2 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às dimensões mínimas previstas no artigo 13.º
- 3 -Serão removidos quaisquer elementos que ultrapassem as dimensões permitidas ou que reduzam as áreas livres de circulação entre sepulturas correndo as despesas inerentes à remoção por conta dos responsáveis.
Artigo 33.º — Sepulturas
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021