- 1 -Verificada a situação de abandono nos termos dos artigos anteriores, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade por via de editais nos locais de estilo da Freguesia.
Artigo 42.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021