- 1 -Quando um jazigo ou campa se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção fixando-lhe prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da campa, ficando a cargo dos mesmos a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 3 -Caso o concessionário não venha a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode a Freguesia declarar a prescrição da concessão.
Artigo 43.º — Estado de ruína
Vigente desde: 27/08/2021
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Em vigor desde 27/08/2021