- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito.
- 2 -Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Condições para inumação
Vigente desde: 27/08/2021
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