- 1 -Só poderá ser concedido cartão de morador às pessoas singulares que residam em habitações situadas numa rua com estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento (garagem ou similar) no imóvel em que habitem ou não existam locais de estacionamento grátis, num raio de 150 metros da sua habitação.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior terão ainda de fazer prova de serem proprietárias ou utilizadoras de um veículo automóvel.
- 3 -Serão emitidos, até um máximo de um cartão de morador por habitação.
- 4 -Os titulares do cartão de morador são responsáveis pela correta utilização do cartão de que beneficiem.
Artigo 10.º — Direito ao cartão de morador
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024