- 1 -Por solicitação do cliente ou por iniciativa própria, o empresário ou os seus colaboradores informam este que poderá usufruir de um determinado período de estacionamento pago.
- 2 -Esse período nunca poderá ter início há mais de 15 minutos relativamente à hora de estacionamento.
- 3 -Simultaneamente, o empresário ou os seus colaboradores informam telefonicamente ou por meios eletrónicos a Câmara Municipal ou o Concessionário, caso exista, para o número do Contact Center da matrícula do cliente, bem como do período facultado.
- 4 -A operação será bem-sucedida caso o empresário ou os seus colaboradores:
- a)Liguem dos números de telefone previamente indicados; e
- b)Indiquem o código secreto previamente fornecido.
- 5 -A Câmara Municipal ou o Concessionário, caso exista, colocarão à disposição do empresário e dos seus colaboradores um sistema automatizado na receção das chamadas e identificação informática do número chamador que permita um redobrado controlo e segurança do sistema, bem como um rápido e eficaz atendimento.
- 6 -Tendo em vista a resolução de conflitos, deve a operação telefónica ser gravada de forma automática, salvo reserva expressa de qualquer das partes.
- 7 -Opcionalmente, a Câmara Municipal de Lamego ou o Concessionário, caso exista, disponibilizam um portal na internet onde, após validação com utilizador e password, o próprio empresário ou os seus colaboradores poderão introduzir a matrícula e o período de estacionamento que pretendem oferecer ao seu cliente.
Artigo 22.º — Utilização do cartão de incentivo ao comércio tradicional
Vigente desde: 26/07/2024
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Em vigor desde 26/07/2024