- 1 -As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, serão devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito G1 e G6, previstos no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto.
- 2 -As faixas das vias que no interior das zonas se destinam ao estacionamento serão delimitadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
- 3 -As faixas das vias que se destinam à operação de carga e descarga serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
- 4 -A Câmara Municipal ou o Concessionário poderão instalar um sistema de sensorização à superfície do tipo “Smart Parking”, composto por sensores instalados em cada lugar de estacionamento tarifado, que enviam as informações geradas para uma plataforma que processa os dados e permite a gestão do sistema.
Artigo 5.º — Identificação das zonas
Vigente desde: 26/07/2024
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